CAIO MARACAJA FILHO,INDICIADO POR FURTO QUALIFICADO-PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
NA ESFERA CRIMINAL: CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
LEIAM O ÚLTIMO E DERRADEIRO RECURSO PERDIDO - NÃO APRESENTA AS PASTAS !
ALGO DE MUITO ERRADO HÁ DENTRO DELAS !
LEIAM NA ÍNTEGRA O ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INTERÊSSE DE AGIR.
ACORDÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000493673
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
0030968-59.2012.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante
CAIO MARACAJÁ FILHO, é embargado FRANCISCO EDUARDO MONTINI.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL
BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER
BARONE.
São Paulo, 21 de agosto de 2013.
Mendes Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 2
Voto nº 4028
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000
Embargante: CAIO MARACAJÁ FILHO
Embargado: FRANCISCO EDUARDO MONTINI
Comarca: Santos
7ª Câmara de Direito Privado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão
ou obscuridade - Inexistência - Ação que visa compelir o
embargante a exibir documentos referentes à sua
administração como síndico de condomínio, por período
retroativo de cinco anos - Admissibilidade - Falta de
interesse de agir - Não ocorrência - Apelante que não
comprovou ter apresentado os documentos no inquérito
policial ou nas reuniões agendadas (art. 333, II, do CPC) -
Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter
infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar
nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada,
nem se presta para suscitar razões novas - Embargos
rejeitados.
Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de folhas
141/144 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou
procedente o pedido para determinar que o requerido apresente os documentos
solicitados, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, condenando-o no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$
500,00.
Busca o embargante a modificação do julgado afirmando que o v.
acórdão seria obscuro com relação à apresentação dos documentos, sob o argumento
de que teria anexado ao inquérito policial os documentos referentes ao período de
maio/2011 a março/2012, que seria exatamente o mesmo período requerido pelo
embargado nesta demanda. Seriam documentos relativos ao último ano de sua
administração. O agendamento de reuniões demonstraria que teria se prontificado a
esclarecer sobre sua administração ao longo dos anos, caracterizando a falta de
interesse de agir do embargado, posto que não haveria resistência por parte do
embargante.
É o relatório.
Os embargos não prosperam.
Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no julgado
atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum e todas as questões
postas pelo embargante foram apreciadas e indicados fundamentos suficientes para
manter a decisão recorrida.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 3
Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há
pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a
hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu
regular enfrentamento.
Diferentemente do que o embargante pretende fazer crer, o
embargado pleiteia a exibição de documentos referentes a período retroativo de
cinco anos e não apenas um. E as reuniões que tratariam apenas sobre INSS e ISS
não esgotariam a pretensão do embargado, mormente considerando que a
administração do condomínio pelo síndico abarca diversas outras despesas.
Manifesto, portanto, o interesse do embargado em exigir a
apresentação da documentação contabilizada nos demonstrativos mensais
originadores das cotas de condomínio, bem como de todas as guias de recolhimentos
sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários, e dos contratos que originam o
pagamento de mão de obra contratada, relativamente ao período retroativo de cinco
anos.
Restou decidido no julgado embargado:
“Descabida a alegação do apelante de que teria apresentado a
documentação, que aqui se requer, nos autos do inquérito policial, dado que o
documento de fls. 63 refere-se à exibição de documentos que não abrangem o
período aqui pretendido. (...)
No concernente às reuniões, o que se observa é que às fls. 60 há
registro de reunião que tratou de assunto referente apenas à INSS e ISS. E o
documento de fls. 61, atrelado ao de fls. 59, não permite concluir sobre a pauta da
reunião, a qual não se realizou ante o não comparecimento do autor.
Destarte, os documentos acostados às fls. 60/61 são insuficientes para
demonstrar a alegação da recorrente de que o apelado teve acesso a todos os
documentos pleiteados na inicial (artigo 333, II, do CPC), a qual, por isso mesmo,
restou indemonstrada”.
Em verdade, existindo decisão colegiada contrária aos interesses do
embargante, o que se evidencia é seu interesse em modificar o julgado e não aclarálo.
Por essa via recursal não se admite, salvo em situações excepcionais, o pedido de
reversão do julgado ou reexame de prova.
Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração.
MENDES PEREIRA
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
LEIAM O ÚLTIMO E DERRADEIRO RECURSO PERDIDO - NÃO APRESENTA AS PASTAS !
ALGO DE MUITO ERRADO HÁ DENTRO DELAS !
LEIAM NA ÍNTEGRA O ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FALTA DE INTERÊSSE DE AGIR.
ACORDÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000493673
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº
0030968-59.2012.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante
CAIO MARACAJÁ FILHO, é embargado FRANCISCO EDUARDO MONTINI.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL
BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER
BARONE.
São Paulo, 21 de agosto de 2013.
Mendes Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 2
Voto nº 4028
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000
Embargante: CAIO MARACAJÁ FILHO
Embargado: FRANCISCO EDUARDO MONTINI
Comarca: Santos
7ª Câmara de Direito Privado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão
ou obscuridade - Inexistência - Ação que visa compelir o
embargante a exibir documentos referentes à sua
administração como síndico de condomínio, por período
retroativo de cinco anos - Admissibilidade - Falta de
interesse de agir - Não ocorrência - Apelante que não
comprovou ter apresentado os documentos no inquérito
policial ou nas reuniões agendadas (art. 333, II, do CPC) -
Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter
infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar
nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada,
nem se presta para suscitar razões novas - Embargos
rejeitados.
Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de folhas
141/144 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou
procedente o pedido para determinar que o requerido apresente os documentos
solicitados, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, condenando-o no
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$
500,00.
Busca o embargante a modificação do julgado afirmando que o v.
acórdão seria obscuro com relação à apresentação dos documentos, sob o argumento
de que teria anexado ao inquérito policial os documentos referentes ao período de
maio/2011 a março/2012, que seria exatamente o mesmo período requerido pelo
embargado nesta demanda. Seriam documentos relativos ao último ano de sua
administração. O agendamento de reuniões demonstraria que teria se prontificado a
esclarecer sobre sua administração ao longo dos anos, caracterizando a falta de
interesse de agir do embargado, posto que não haveria resistência por parte do
embargante.
É o relatório.
Os embargos não prosperam.
Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no julgado
atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum e todas as questões
postas pelo embargante foram apreciadas e indicados fundamentos suficientes para
manter a decisão recorrida.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 3
Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há
pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a
hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu
regular enfrentamento.
Diferentemente do que o embargante pretende fazer crer, o
embargado pleiteia a exibição de documentos referentes a período retroativo de
cinco anos e não apenas um. E as reuniões que tratariam apenas sobre INSS e ISS
não esgotariam a pretensão do embargado, mormente considerando que a
administração do condomínio pelo síndico abarca diversas outras despesas.
Manifesto, portanto, o interesse do embargado em exigir a
apresentação da documentação contabilizada nos demonstrativos mensais
originadores das cotas de condomínio, bem como de todas as guias de recolhimentos
sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários, e dos contratos que originam o
pagamento de mão de obra contratada, relativamente ao período retroativo de cinco
anos.
Restou decidido no julgado embargado:
“Descabida a alegação do apelante de que teria apresentado a
documentação, que aqui se requer, nos autos do inquérito policial, dado que o
documento de fls. 63 refere-se à exibição de documentos que não abrangem o
período aqui pretendido. (...)
No concernente às reuniões, o que se observa é que às fls. 60 há
registro de reunião que tratou de assunto referente apenas à INSS e ISS. E o
documento de fls. 61, atrelado ao de fls. 59, não permite concluir sobre a pauta da
reunião, a qual não se realizou ante o não comparecimento do autor.
Destarte, os documentos acostados às fls. 60/61 são insuficientes para
demonstrar a alegação da recorrente de que o apelado teve acesso a todos os
documentos pleiteados na inicial (artigo 333, II, do CPC), a qual, por isso mesmo,
restou indemonstrada”.
Em verdade, existindo decisão colegiada contrária aos interesses do
embargante, o que se evidencia é seu interesse em modificar o julgado e não aclarálo.
Por essa via recursal não se admite, salvo em situações excepcionais, o pedido de
reversão do julgado ou reexame de prova.
Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração.
MENDES PEREIRA
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA