quinta-feira, 22 de agosto de 2013
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NA ESFERA CRIMINAL: CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO.


LEIAM O ÚLTIMO E DERRADEIRO RECURSO PERDIDO - NÃO APRESENTA AS PASTAS !

                                 ALGO DE MUITO ERRADO HÁ DENTRO DELAS !

              LEIAM NA ÍNTEGRA O ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                                              FALTA DE INTERÊSSE DE AGIR.


                           ACORDÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA.



PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000493673


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº

0030968-59.2012.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante

CAIO MARACAJÁ FILHO, é embargado FRANCISCO EDUARDO MONTINI.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de



São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de


conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL


BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER

BARONE.

São Paulo, 21 de agosto de 2013.

Mendes Pereira

RELATOR

Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.

fls. 1
 
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 2
 
Voto nº 4028

Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000

Embargante: CAIO MARACAJÁ FILHO

Embargado: FRANCISCO EDUARDO MONTINI

Comarca: Santos

7ª Câmara de Direito Privado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão

ou obscuridade - Inexistência - Ação que visa compelir o

embargante a exibir documentos referentes à sua

administração como síndico de condomínio, por período

retroativo de cinco anos - Admissibilidade - Falta de

interesse de agir - Não ocorrência - Apelante que não

comprovou ter apresentado os documentos no inquérito

policial ou nas reuniões agendadas (art. 333, II, do CPC) -

Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter

infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar

nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada,

nem se presta para suscitar razões novas - Embargos

rejeitados.
 
Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de folhas

141/144 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou

procedente o pedido para determinar que o requerido apresente os documentos

solicitados, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, condenando-o no

pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$

500,00.

Busca o embargante a modificação do julgado afirmando que o v.

acórdão seria obscuro com relação à apresentação dos documentos, sob o argumento

de que teria anexado ao inquérito policial os documentos referentes ao período de

maio/2011 a março/2012, que seria exatamente o mesmo período requerido pelo

embargado nesta demanda. Seriam documentos relativos ao último ano de sua

administração. O agendamento de reuniões demonstraria que teria se prontificado a

esclarecer sobre sua administração ao longo dos anos, caracterizando a falta de

interesse de agir do embargado, posto que não haveria resistência por parte do

embargante.

É o relatório.

Os embargos não prosperam.

Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no julgado

atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum e todas as questões



postas pelo embargante foram apreciadas e indicados fundamentos suficientes para


manter a decisão recorrida.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.


Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.

fls. 2
 
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 3
 
Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há

pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a

hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu

regular enfrentamento.

Diferentemente do que o embargante pretende fazer crer, o

embargado pleiteia a exibição de documentos referentes a período retroativo de

cinco anos e não apenas um. E as reuniões que tratariam apenas sobre INSS e ISS

não esgotariam a pretensão do embargado, mormente considerando que a

administração do condomínio pelo síndico abarca diversas outras despesas.

Manifesto, portanto, o interesse do embargado em exigir a

apresentação da documentação contabilizada nos demonstrativos mensais

originadores das cotas de condomínio, bem como de todas as guias de recolhimentos

sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários, e dos contratos que originam o

pagamento de mão de obra contratada, relativamente ao período retroativo de cinco

anos.

Restou decidido no julgado embargado:

“Descabida a alegação do apelante de que teria apresentado a

documentação, que aqui se requer, nos autos do inquérito policial, dado que o

documento de fls. 63 refere-se à exibição de documentos que não abrangem o

período aqui pretendido. (...)

No concernente às reuniões, o que se observa é que às fls. 60 há

registro de reunião que tratou de assunto referente apenas à INSS e ISS. E o

documento de fls. 61, atrelado ao de fls. 59, não permite concluir sobre a pauta da

reunião, a qual não se realizou ante o não comparecimento do autor.

Destarte, os documentos acostados às fls. 60/61 são insuficientes para

demonstrar a alegação da recorrente de que o apelado teve acesso a todos os

documentos pleiteados na inicial (artigo 333, II, do CPC), a qual, por isso mesmo,

restou indemonstrada”.

Em verdade, existindo decisão colegiada contrária aos interesses do

embargante, o que se evidencia é seu interesse em modificar o julgado e não aclarálo.

Por essa via recursal não se admite, salvo em situações excepcionais, o pedido de

reversão do julgado ou reexame de prova.

Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração.
MENDES PEREIRA
 

Relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
 


CAIO MARACAJA FILHO, INDICIADO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO, ART: 155 DO CÓDIGO PENAL, PENA DE 2 A 8 ANOS DE RECLUSÃO.


LEIAM O ÚLTIMO E DERRADEIRO RECURSO PERDIDO - NÃO APRESENTA AS PASTAS !

                                 ALGO DE MUITO ERRADO HÁ DENTRO DELAS !

              LEIAM NA ÍNTEGRA O ACORDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

                                              FALTA DE INTERÊSSE DE AGIR.


                           ACORDÃO DO RELATOR, DESEMBARGADOR MENDES PEREIRA.



PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2013.0000493673


ACÓRDÃO
 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº

0030968-59.2012.8.26.0562/50000, da Comarca de Santos, em que é embargante

CAIO MARACAJÁ FILHO, é embargado FRANCISCO EDUARDO MONTINI.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de



São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de


conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL


BRANDI (Presidente sem voto), LUIS MARIO GALBETTI E WALTER


BARONE.

São Paulo, 21 de agosto de 2013.

Mendes Pereira

RELATOR

Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 2
 
Voto nº 4028

Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000

Embargante: CAIO MARACAJÁ FILHO

Embargado: FRANCISCO EDUARDO MONTINI

Comarca: Santos

7ª Câmara de Direito Privado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Contradição, omissão

ou obscuridade - Inexistência - Ação que visa compelir o

embargante a exibir documentos referentes à sua

administração como síndico de condomínio, por período

retroativo de cinco anos - Admissibilidade - Falta de

interesse de agir - Não ocorrência - Apelante que não

comprovou ter apresentado os documentos no inquérito

policial ou nas reuniões agendadas (art. 333, II, do CPC) -

Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade - Caráter

infringente - Recurso que não tem o condão de instaurar

nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada,

nem se presta para suscitar razões novas - Embargos

rejeitados.
 
Embargos declaratórios deduzidos em face do v. acórdão de folhas

141/144 que negou provimento ao recurso a fim de manter a r. sentença que julgou

procedente o pedido para determinar que o requerido apresente os documentos

solicitados, no prazo de 05 dias, sob pena de busca e apreensão, condenando-o no

pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$

500,00.

Busca o embargante a modificação do julgado afirmando que o v.

acórdão seria obscuro com relação à apresentação dos documentos, sob o argumento

de que teria anexado ao inquérito policial os documentos referentes ao período de

maio/2011 a março/2012, que seria exatamente o mesmo período requerido pelo

embargado nesta demanda. Seriam documentos relativos ao último ano de sua

administração. O agendamento de reuniões demonstraria que teria se prontificado a

esclarecer sobre sua administração ao longo dos anos, caracterizando a falta de

interesse de agir do embargado, posto que não haveria resistência por parte do

embargante.

É o relatório.

Os embargos não prosperam.

Não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade no julgado

atacado, o qual transmite os motivos que embasaram o decisum e todas as questões



postas pelo embargante foram apreciadas e indicados fundamentos suficientes para


manter a decisão recorrida.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.


Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Embargos de Declaração nº 0030968-59.2012.8.26.0562/50000 - Santos - voto 4028 - PRB 3
 
Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há

pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a

hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu

regular enfrentamento.

Diferentemente do que o embargante pretende fazer crer, o

embargado pleiteia a exibição de documentos referentes a período retroativo de

cinco anos e não apenas um. E as reuniões que tratariam apenas sobre INSS e ISS

não esgotariam a pretensão do embargado, mormente considerando que a

administração do condomínio pelo síndico abarca diversas outras despesas.

Manifesto, portanto, o interesse do embargado em exigir a

apresentação da documentação contabilizada nos demonstrativos mensais

originadores das cotas de condomínio, bem como de todas as guias de recolhimentos

sociais, trabalhistas, fiscais e previdenciários, e dos contratos que originam o

pagamento de mão de obra contratada, relativamente ao período retroativo de cinco

anos.

Restou decidido no julgado embargado:

“Descabida a alegação do apelante de que teria apresentado a

documentação, que aqui se requer, nos autos do inquérito policial, dado que o

documento de fls. 63 refere-se à exibição de documentos que não abrangem o

período aqui pretendido. (...)

No concernente às reuniões, o que se observa é que às fls. 60 há

registro de reunião que tratou de assunto referente apenas à INSS e ISS. E o

documento de fls. 61, atrelado ao de fls. 59, não permite concluir sobre a pauta da

reunião, a qual não se realizou ante o não comparecimento do autor.

Destarte, os documentos acostados às fls. 60/61 são insuficientes para

demonstrar a alegação da recorrente de que o apelado teve acesso a todos os

documentos pleiteados na inicial (artigo 333, II, do CPC), a qual, por isso mesmo,

restou indemonstrada”.

Em verdade, existindo decisão colegiada contrária aos interesses do

embargante, o que se evidencia é seu interesse em modificar o julgado e não aclarálo.

Por essa via recursal não se admite, salvo em situações excepcionais, o pedido de

reversão do julgado ou reexame de prova.

Ante o exposto, rejeita-se o recurso de embargos de declaração.
MENDES PEREIRA
 

Relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0030968-59.2012.8.26.0562 e o código RI000000HPYFZ.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA
 
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